CDC se aplica à relação entre investidor e corretor no mercado de ações, segundo STJ

4 de janeiro de 2012Sem comentários

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que afeta diretamente o investidor no mercado de ações. Segundo a decisão, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre o investidor e a sua corretora. Essa decisão decorreu da aplicação da Súmula 297 do Tribunal, segundo a qual o se aplica às instituições financeiras. Essa decisão tem implicações muito importantes, já que impõe às corretoras várias obrigações importantes, além das já determinadas pela CVM e pela legislação específica.

Fonte: CDC se aplica à compra de ações, decide STJ

Autor: Pedro Canário

O Código de Defesa do se aplica à relação jurídica entre comprador e corretor de ações no mercado financeiro, e invalida cláusula contratual de escolha de foro judicial. O entendimento foi aplicado no início de dezembro pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da Súmula 297, de 2004. A decisão foi unânime.

A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de compra de , firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural. O banco entrou como corretor de . A investidora reclamou de suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.

No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O tribunal entendeu  que, como os valores repassados ao Banco Rural foram “reinvestidos no mercado” de capitais, não se pode falar em consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire definitivamente de circulação.

Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da residência do consumidor.

A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras”. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está enquadrado na jurisprudência da Corte.

O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.

Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ, entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E completa o parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão

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Sobre o autor ()

Fábio Portela L. Almeida é mestre em direito constitucional e em filosofia pela UnB. Atualmente, é doutorando em direito pela mesma universidade. É autodidata no mundo dos investimentos e tem por objetivo compartilhar seus conhecimentos com qualquer pessoa que deseje aprender um pouco sobre como economizar e investir adequadamente seus recursos.

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