Os regimes de casamento civil

| 4 de janeiro de 2010 | 3 Comentários

A escolha do regime de casamento é uma das decisões financeiras mais complicadas na constituição de uma relação familiar. Mas é importante compreender a lógica de cada regime, já que questões financeiras estão entre as mais importantes que um casal deverá enfrentar ao longo de sua vida.

O primeiro ponto a salientar é que a escolha por um dos vários regimes deve ser feita da maneira mais racional possível: se um dos futuros cônjuge propuser um determinado regime que não seja o esperado pelo outro, não deve ser interpretado como um golpista ou como alguém que não confia no parceiro. Nessa hora, é importantíssimo deixar as emoções de lado e analisar as características de cada regime.

Outra questão importante é a de que o regime de separação de bens é específico para a situação financeira do casal: situações diferentes requerem regimes diferentes! As circustâncias objetivas e subjetivas relativas ao casal é o que deve orientar a escolha do regime.

A principal circunstância objetiva que deve influenciar essa decisão é a relativa ao patrimônio inicial de cada um dos noivos. Se houver discrepância muito grande entre os patrimônios, o melhor é optar por um regime que preserve o patrimônio anterior de cada cônjuge, como o regime de separação de bens. Não se trata de egoísmo por parte do cônjuge mais rico, mas apenas o reconhecimento de que a escolha por uma alternativa mais igualitária poderia vir a ser injusta em caso de separação – e poderia levar a suspeitas (muitas vezes infundadas) de que um dos cônjuges quer se beneficiar do matrimônio.

Aliás, algo que as pessoas quase nunca levam em consideração é que se trata de um regime de separação de bens, que somente terá importância no caso de a relação conjugal terminar. Se isso não for levado em consideração, é muito fácil tomar uma decisão errada, já que a escolha pelo regime de bens é feita no início da relação conjugal, pouco antes do casamento. As emoções do momento tendem a distorcer a realidade e os riscos de que algo dê errado posteriormente (afinal, ninguém casa pensando em separar, não é?). E o direito serve justamente para os momentos em que as coisas dão errado e as emoções tendem a não deixar a razão prevalecer.

Os aspectos subjetivos também não podem deixar de ser considerados na decisão sobre o regime de separação de bens. Às vezes, mesmo que as circunstâncias objetivas indiquem um regime, questões relativas à convivência do casal podem justificar a adoção de outro.

Feitas essas considerações, é importante diferenciar os principais aspectos legais de cada regime. Para maiores detalhes, convido o leitor a dar uma olhada no código civil brasileiro (é menos complicado do que parece!!), a partir do art. 1639 antes de tomar essa decisão importante.

A primeira questão que pouca gente se dá conta é que é possível estabelecer qualquer regime de separação de bens, e não apenas os previstos no código civil. Para proteger a parte mais fraca, a lei prevê o regime de separação de bens (mais adiante explicado) para os idosos e menores (além dos demais incapazes civilmente). Além disso, é possível modificar o regime a qualquer momento, mediante autorização judicial.

Caso não seja escolhido nenhum regime, automaticamente é atribuído o regime de comunhão parcial. Em linhas gerais (é importante ver os detalhes na lei), os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento são isolados da divisão, e apenas os bens adquiridos posteriormente ao matrimônio são divididos em caso de separação. É recomendado para todos os tipos de casais, pois mesmo que não haja equilíbrio patrimonial entre marido e mulher, o patrimônio anterior ao casamento é preservado. Ocorre que, se houver desequilíbrio na renda mensal entre os dois, a maior parte do patrimônio construído posteriormente ao casamento pode se dever à renda de apenas um dos cônjuges, levando a novo desequilíbrio financeiro entre o casal. É claro que pode haver uma compreensão entre ambos de que o conjunto do patrimônio foi construído graças à contribuição de cada um, o que justificaria à divisão igual dos bens adquiridos posteriormente à união. Mas essa é uma decisão que depende de como o casal enxerga sua relação.

Outro regime possível é o da comunhão universal de bens, no qual se incluem na divisão tanto os bens adquiridos antes quanto os adquiridos posteriormente ao casamento. Mas nem todos os bens são incluídos na divisão: são excluídos, por exemplo, os bens adquiridos por herança, assim como as dívidas anteriores de cada cônjuge. Esse regime é ideal para os casais em que há equilíbrio patrimonial entre ambos os cônjuges, assim como uma certa igualdade na renda mensal.

Também há o regime da separação de bens, que é indicado para os casais em que a desproporção patrimonial e na renda mensal é maior. Nesse regime, o patrimônio de cada um dos cônjuges é separado individualmente, não se dividindo nada. Todos os bens são adquiridos individualmente. Assim, na eventual separação, cada cônjuge tem direito exclusivamente aos seus próprios bens. As pessoas costumam enxergar com maus olhos esse regime, por ele parecer extremamente individualista. Na verdade, as coisas não são tão simples: como já afirmei, tudo depende das circunstâncias do casal.

Por fim, há o regime da participação final nos aquestos, que é menos utilizado. Nele, cada cônjuge tem patrimônio individual (não há patrimônio comum) e, apenas na ocasião da separação é feita a divisão, em partes iguais, de todo o patrimônio adquirido onerosamente.

É importante notar, ainda, que o regime de separação de bens não se confunde com o regime de herança. Independentemente do regime adotado, o cônjuge tem todos os direitos relativos à herança assegurados, no caso de morte do seu parceiro.

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Categoria: Educação financeira

Sobre o Autor ()

Fábio Portela é investidor desde 2006 e disponibiliza neste site seus conhecimentos adquiridos ao longo do tempo, seja com sua experiência, seja por meio das leituras que fez ao longo dos anos. O autor é mestre em Direito Constitucional e em Filosofia pela UnB, e atualmente cursa doutorado em Direito Constitucional na mesma instituição.

Comentários (3)

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  1. Nanda disse:

    Ainda sou a favor do comunhão parcial, é o mais justo. Casamento união de 2 vidas onde construímos juntos, logicamente se tiver que separar, terá que dividir também, o dinheiro é apenas uma parte do casamento.

    Se há casamento com separação de bens, deveria existir com separãção de amor, de respeito, de filhos, de problemas, de amantes…

  2. bu disse:

    É só não separar. Simples. Essa é apenas uma precaução da pessoa que tem mais dinheiro pra não sair lesada. Na hora do casamento tudo é amor, mas e se depois o cara descobrir que era tudo ilusão?

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